DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 210347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso teria ocorrido.
- O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e manteve a decisão do juízo monocrático que julgou improcedente a exceção de incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão de resolução posterior aos fatos, é válida.
- A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso teria ocorrido. 2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e manteve a decisão do juízo monocrático que julgou improcedente a exceção de incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão de resolução posterior aos fatos, é válida. III. Razões de decidir 4. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal. 5. A Resolução nº 46/2018 do TRF4, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências, não viola o princípio do juiz natural, pois a competência é fixada pelo recebimento da denúncia, e não pela data dos fatos. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a especialização de competência não configura violação ao princípio do juiz natural, uma vez que não se trata de juízo de exceção, mas de juízo especializado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência não violam o princípio do juiz natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia, independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 96, I, a; CPP, art. 74.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 31.294/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/08/2004; STJ, HC 322.632/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/09/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.