DIREITO CIVIL — REsp 2103509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento de obra hidrográfica, aplicando o prazo quinquenal previsto no art.
- O recorrente sustenta que o contrato objeto da lide não é cobrança de dívida líquida, mas responsabilidade contratual, oriundo de avença relacionada à liberação de recursos públicos do FEHIDRO para execução de projetos aprovados, o que afastaria a aplicação do prazo quinquenal e demandaria a aplicação do prazo decenal.
- O Tribunal de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, concluiu que se trata de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, aplicando o prazo prescricional quinquenal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento de obra hidrográfica, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O recorrente sustenta que o contrato objeto da lide não é cobrança de dívida líquida, mas responsabilidade contratual, oriundo de avença relacionada à liberação de recursos públicos do FEHIDRO para execução de projetos aprovados, o que afastaria a aplicação do prazo quinquenal e demandaria a aplicação do prazo decenal. 3. O Tribunal de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, concluiu que se trata de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, aplicando o prazo prescricional quinquenal. 4. Tendo o Tribunal de origem analisado os contratos firmados entra as partes e concluído que se trata de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, a análise da tese do recorrente, que sustenta tratar-se de instrumento que não define dívida líquida e certa, demandaria o reexame do material fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.