DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2103569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra provimento de recurso especial do Ministério Público para aplicar a causa de aumento do art.
- O agravante alega ausência de comprovação do uso da arma.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em revolvimento de material fático-probatório e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma.
- A decisão agravada não reexaminou o contexto fático-probatório, mas realizou a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra provimento de recurso especial do Ministério Público para aplicar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante alega ausência de comprovação do uso da arma. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em revolvimento de material fático-probatório e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir3. A decisão agravada não reexaminou o contexto fático-probatório, mas realizou a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de ser dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova demonstrem seu uso. 5. O depoimento da vítima no sentido de que foi utilizado revólver que não era de brinquedo é suficiente para comprovar o emprego da arma, justificando a aplicação da causa de aumento de pena. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas. 2. A apreensão e perícia da arma são dispensáveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se comprovado o uso por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.163/MG, Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe de 20/11/2013.; STJ, AgRg no REsp n. 1.582.127/MG, Min. Jorge Mussi, DJe de 10/6/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.