DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2103599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
- Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art.
- 171, § 3º, do Código Penal), consistente na apresentação de informações falsas e documentos fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal), consistente na apresentação de informações falsas e documentos fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de informação sobre eventual restabelecimento do benefício previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito, pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para induzir e manter em erro o INSS. 5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00400 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.