DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2103753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de parcial procedência com redução de 20% nas mensalidades do curso de medicina, desprovendo o recurso.
- A controvérsia diz respeito à ação de nulidade c/c revisão de contrato, em que a parte autora pleiteou cancelar as mensalidades de julho e agosto de 2020, reduzir o valor da mensalidade em percentual não inferior a 35% até o retorno das aulas presenciais e devolver ou compensar o valor pago a maior.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte, revisou o contrato para aplicar desconto de 20% nas mensalidades a partir de setembro de 2020 até o retorno integral das aulas presenciais, condenou a ré à devolução da diferença com correção e juros, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% do valor da causa; revogou a tutela de urgência.
- A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo o recurso da ré e fixando honorários recursais de 2%.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVISÃO CONTRATUAL NA PANDEMIA DESCABIDA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LINDB. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de parcial procedência com redução de 20% nas mensalidades do curso de medicina, desprovendo o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade c/c revisão de contrato, em que a parte autora pleiteou cancelar as mensalidades de julho e agosto de 2020, reduzir o valor da mensalidade em percentual não inferior a 35% até o retorno das aulas presenciais e devolver ou compensar o valor pago a maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte, revisou o contrato para aplicar desconto de 20% nas mensalidades a partir de setembro de 2020 até o retorno integral das aulas presenciais, condenou a ré à devolução da diferença com correção e juros, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% do valor da causa; revogou a tutela de urgência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo o recurso da ré e fixando honorários recursais de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação de prova documental e cláusula contratual que previa ensino virtual, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 20 da LINDB por decidir com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão; (iii) saber se estão presentes os requisitos para revisão contratual à luz do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em caso de similitude fática e jurídica quanto à redução de mensalidades de curso de medicina durante a pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou adequadamente a matéria e apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo menção expressa a cláusulas contratuais específicas quando a questão foi decidida de forma motivada. 7. Incide o art. 20 da LINDB. O acórdão recorrido aplicou automaticamente a teoria da imprevisão, sem ponderar as consequências práticas sobre a continuidade e a qualidade do serviço educacional, a isonomia contratual e a saúde financeira do setor, em violação ao dever de considerar os efeitos concretos da decisão. 8. A revisão contratual não é automática em razão da pandemia. À luz do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC, exige-se demonstração objetiva de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado. No caso, o contrato foi celebrado durante a pandemia, havia previsão de ensino virtual, as aulas teóricas foram mantidas e as práticas repostas, não se evidenciando onerosidade excessiva concreta do aluno nem extrema vantagem da instituição. 9. Configura-se dissídio jurisprudencial com acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que, em hipótese fática idêntica, afastou a redução de mensalidades por inexistência de alteração do equilíbrio contratual, em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 20 da LINDB, impondo-se ao julgador considerar as consequências práticas da decisão, sendo inválida a concessão de descontos lineares em mensalidades sem ponderação concreta dos efeitos. 3. A pandemia, por si só, não autoriza revisão contratual em serviços educacionais; exige-se desequilíbrio econômico-financeiro concreto à luz do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial está configurado quando, em casos de similitude fática e jurídica, tribunais estaduais adotam conclusões antagônicas sobre a necessidade de redução de mensalidades, impondo a uniformização." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 20; CDC, art. 6, V; CC, arts. 317, 478, 479, 480; CPC, arts. 1.022, 3, §§ 2, 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.354.686/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 16/2/2017; STJ, REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.993.314/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2022; STJ, REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.688.047/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 8/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.810.826/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.