AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2103815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
- O acórdão recorrido reconheceu culpa concorrente no acidente, fixando a indenização proporcional à culpa de cada parte, e afastou a cobrança de diferenças de indenização securitária contra o autor, com fundamento na sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado (art.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), na consonância do entendimento local com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e na ausência de similitude fática para análise de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido reconheceu culpa concorrente no acidente, fixando a indenização proporcional à culpa de cada parte, e afastou a cobrança de diferenças de indenização securitária contra o autor, com fundamento na sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado (art. 786 do Código Civil). 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), na consonância do entendimento local com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e na ausência de similitude fática para análise de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve julgamento extra petita ao tratar da sub-rogação da seguradora sem pedido expresso; e (II) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios visavam ao prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O julgamento extra petita não se configura quando o órgão julgador observa os limites objetivos da pretensão inicial e aplica corretamente o direito à situação jurídica posta, ainda que o pedido não esteja formulado de maneira expressa ou literal. 6. A análise da sub-rogação da seguradora foi realizada com base em fundamentos jurídicos e fáticos constantes nos autos, não havendo extrapolação dos limites da lide. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável quando os embargos de declaração têm como objetivo o prequestionamento de matérias para instâncias extraordinárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.