PROCESSUAL CIVIL — REsp 2103823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
- DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
- Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que: (i) não examinou a tese sobre a inadequação da apelação e cabimento do agravo de instrumento, apesar da oposição de embargos de declaração; e (ii) negou a homologação de acordo extrajudicial por ausência de constituição de advogado por todas as partes.
- O objetivo recursal é decidir se (i) se pode conhecer da alegação de inadequação da via eleita à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos para exame dos requisitos de homologação do acordo extrajudicial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSUS APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que: (i) não examinou a tese sobre a inadequação da apelação e cabimento do agravo de instrumento, apesar da oposição de embargos de declaração; e (ii) negou a homologação de acordo extrajudicial por ausência de constituição de advogado por todas as partes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) se pode conhecer da alegação de inadequação da via eleita à luz do art. 1.015 do CPC; e (ii) é juridicamente possível a homologação judicial de acordo extrajudicial independentemente de representação por advogado das partes. 3. Não se pode conhecer da tese de inadequação da via eleita por ausência de prequestionamento, pois a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. A transação é negócio jurídico de direito material e não exige capacidade postulatória para sua celebração. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial, ainda que a parte demandada ou executada não esteja representada por advogado, desde que atendidos os requisitos legais, podendo o Juízo aferir tais requisitos na origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos para exame dos requisitos de homologação do acordo extrajudicial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01015", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.