DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2103873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, além de apontar contrariedade ao art.
- Requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora ou, alternativamente, a aplicação do art.
- 945 do Código Civil para redução da indenização por culpa concorrente.
- Alegou ainda cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado que impediu a realização de perícia no equipamento.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente em academia de ginástica, reformou parcialmente a sentença de improcedência para reconhecer a responsabilidade da academia por não comprovar excludentes, fixar indenização por dano moral em R$ 7.000,00 e afastar o dano estético por falta de prova de lesão duradoura. 2. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, além de apontar contrariedade ao art. 14, § 3º, II, do CDC, ao art. 945 do Código Civil e aos arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC. Requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora ou, alternativamente, a aplicação do art. 945 do Código Civil para redução da indenização por culpa concorrente. Alegou ainda cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado que impediu a realização de perícia no equipamento. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e fundamentou que, em casos de acidente de consumo, o ônus probatório é da fornecedora de serviços, que deve demonstrar a inexistência de defeito ou que os danos decorreram de conduta exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido, e se é possível reconhecer a culpa exclusiva da consumidora ou aplicar o art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização por culpa concorrente, além de verificar a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia no equipamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A revisão da caracterização da culpa exclusiva da consumidora ou a aplicação do art. 945 do Código Civil para redução da indenização por culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia no equipamento também encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.