DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 210388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão que deferiu o uso de prova testemunhal emprestada em ação penal desmembrada.
- O recorrente foi denunciado por diversos crimes e a ação penal foi desmembrada em relação a ele e outros corréus.
- O Ministério Público Federal requereu o compartilhamento de prova testemunhal produzida na ação penal originária, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão que deferiu o uso de prova testemunhal emprestada em ação penal desmembrada. 2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado por diversos crimes e a ação penal foi desmembrada em relação a ele e outros corréus. O Ministério Público Federal requereu o compartilhamento de prova testemunhal produzida na ação penal originária, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau. 3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, mas o pedido liminar foi indeferido e o agravo regimental desprovido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de prova testemunhal emprestada, produzida em processo no qual o réu não participou, sem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. A defesa sustenta a nulidade da decisão que determinou a juntada da prova emprestada, argumentando que o contraditório deveria ter ocorrido no momento da produção da prova no processo originário. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova emprestada, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido, permitindo à defesa manifestar-se sobre o conteúdo da prova compartilhada. 7. No caso concreto, a defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada nas alegações finais, não havendo prejuízo ao recorrente. 8. Parte das testemunhas cujos depoimentos foram compartilhados foi reinquiridas na ação penal desmembrada, na presença da defesa, o que reforça a inexistência de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. 2. A reinquirição de testemunhas na presença da defesa afasta eventual prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.