DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2104124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial.
- O Tribunal a quo, ao apreciar recurso em sentido estrito, anulou a sentença de pronúncia e, ao acolher embargos de declaração, revogou a prisão preventiva, substituída anteriormente por internação provisória, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se a anulação da sentença de pronúncia implica automaticamente a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de outros fundamentos autônomos para a manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal a quo, ao apreciar recurso em sentido estrito, anulou a sentença de pronúncia e, ao acolher embargos de declaração, revogou a prisão preventiva, substituída anteriormente por internação provisória, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da sentença de pronúncia implica automaticamente a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de outros fundamentos autônomos para a manutenção da custódia cautelar. 4. Outra questão é se a avaliação sobre a contemporaneidade da medida de internação deve considerar apenas o critério temporal ou também a persistência dos pressupostos que justificam a internação. III. Razões de decidir 5. A anulação da pronúncia não revoga automaticamente a prisão preventiva, mas pode levar à sua revogação caso não existam outros motivos justificadores para a custódia cautelar. 6. A decisão de anular a pronúncia e revogar a prisão preventiva foi fundamentada na ausência de título prisional válido após a anulação, não subsistindo os fundamentos da segregação cautelar. 7. A avaliação sobre a contemporaneidade das medidas cautelares deve considerar a urgência intrínseca e a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A anulação da sentença de pronúncia não implica automaticamente a revogação da prisão preventiva, salvo ausência de outros fundamentos autônomos. 2. A avaliação da contemporaneidade das medidas cautelares deve considerar a urgência e a persistência dos pressupostos justificadores". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319, VII; CPP, art. 282, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 714.868/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.