DIREITO CIVIL — REsp 2104401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE.
- A retenção de mercadorias condicionada à apresentação da via original dos conhecimentos de embarque ou caução, após o pagamento do frete e taxas, foi considerada abusiva, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
- As razões recursais apresentadas pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A retenção de mercadorias condicionada à apresentação da via original dos conhecimentos de embarque ou caução, após o pagamento do frete e taxas, foi considerada abusiva, conforme decidido pelo Tribunal de origem. 2. As razões recursais apresentadas pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.