PROCESSUAL CIVIL — RCD no AgInt no REsp 2104456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União e o Estado do Rio de Janeiro por transeunte vítima de disparos de arma de fogo, supostamente efetuados pela Polícia Rodoviária Federal em troca de tiros com assaltantes.
- Na sentença a ação foi extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, e julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União à indenizar o autor.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
- No Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso especial ante o óbice do enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
IV - Pedido de reconsideração não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União e o Estado do Rio de Janeiro por transeunte vítima de disparos de arma de fogo, supostamente efetuados pela Polícia Rodoviária Federal em troca de tiros com assaltantes. Na sentença a ação foi extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, e julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União à indenizar o autor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. No Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso especial ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, decisão mantida, por unanimidade, pelos Ministros da Segunda Turma. Pedido de reconsideração. II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/5/2023.) III - Quanto ao Tema 1.237 do STF (ARE 1.385.315), não há razão para o sobrestamento do julgamento dos presentes autos, seja porque o pedido de reconsideração não deve ser conhecido, seja porque o STF não determinou o sobrestamento dos recursos que tratam da matéria do Tema 1.237. Ademais, não se pode dizer nessa instância que o caso dos autos trata da mesma matéria submetida à repercussão geral, pois o recurso especial não ultrapassou sequer a admissibilidade. IV - Pedido de reconsideração não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.