PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2104506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N.
- NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
- No caso, deu-se provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE para, em sede de execução judicial coletiva, afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.
- Ocorre que, com a mesma questão jurídica aqui tratada, a Primeira Turma, nos autos do AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, a fim de modificar a decisão monocrática, de modo a dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, com o retorno dos autos à origem, para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. No caso, deu-se provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE para, em sede de execução judicial coletiva, afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993. 2. Ocorre que, com a mesma questão jurídica aqui tratada, a Primeira Turma, nos autos do AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e as reformulações votos, a Primeira Turma, deu parcial provimento ao agravo interno da União, a fim de modificar a decisão monocrática de modo a dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem julgue novamente a questão, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000). 3. Agravo interno parcialmente provido, a fim de modificar a decisão monocrática, de modo a dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, com o retorno dos autos à origem, para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355- 36.1997.4.05.0000).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.