DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2104859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva.
- A decisão monocrática deve ser mantida, pois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.
- A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias concretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EFICAZES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração. 4. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias concretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva. 5. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do agravado e a eficácia das medidas alternativas. 6. A jurisprudência consolidada exige que a decretação da prisão preventiva seja contemporânea aos fatos que demonstram o periculum libertatis, o que não se verifica no caso concreto. 7. O agravado está em liberdade há mais de dois anos, sem registro de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares, demonstrando a suficiência das medidas alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da liberdade do agravado mediante medidas cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, quando não há registro de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas impostas. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.520.353/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.