AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 210490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso.
- 9.503/1997) supostamente praticado pelo paciente na comarca de Anápolis/GO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inexiste vício de inépcia, porquanto consta na denúncia a narrativa dos fatos imputados, isto é, apontou-se que o réu estava trafegando com a sua motocicleta pela Avenida Bernardo Sayão, sentido Avenida Domingos Neto, quando, ao chegar no cruzamento das duas avenidas, seguiu em direção para esta última, e, ao realizar a curva de adentramento pela bifurcação, Gian Carlos visualizou Paulo Divino realizando a travessia para o canteiro central da via e, sem cautela, realizou manobra com a sua motocicleta com o intuito de desviar da vítima, agindo com imprudência, ao invés de freá-lo e/ou diminuir a velocidade da motocicleta. 3. A Corte estadual apontou que os fatos narrados no caderno investigativo apresentam-se formal e materialmente típicos, não se verificando, de plano, nenhuma atipicidade da conduta, haja vista que, no caso vertente, verifica-se que existe, no bojo do caderno processual, suporte fático e lastro probatório mínimo que permitem constatar a materialidade e identificar a suposta autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, Lei n. 9.503/1997) supostamente praticado pelo paciente na comarca de Anápolis/GO. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.