PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EREsp 2104920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- 315 DO STJ NA PARTE EM QUE NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - Na origem foi ajuizada ação para a dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ NA PARTE EM QUE NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem foi ajuizada ação para a dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a dissolução requerida, fixar a partilha e condenar o espólio do demandado ao pagamento de alimentos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente pedido de reconhecimento de união estável paralela, feito em oposição, e fixação de partilha; também modificou o prazo de pagamento dos alimentos; e por fim, fixou honorários de sucumbência. No Superior Tribunal de Justiça, a demandante interpôs o presente agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência em recurso especial. II - A Terceira Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Por isso, na análise dos embargos de divergência ora suscitados, incide o enunciado da Súmula n. 315 do STJ, na parte em que não foi conhecido o recurso especial. III - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 168 do STJ. Jurisprudência citada no acórdão embargado: REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015. REsp n. 1.324.222/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015. REsp n. 1.118.937/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015. REsp n. 1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021. IV - No presente caso, a divergência não foi demonstradoa nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente por órgão fracionário do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos arts. 1043 e 1.044 do CPC/2015 e do art. 266 e seguintes do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico da divergência invocada, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório. Ressalta-se que os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático- probatórios. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.