CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CC 210510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o disposto no art.
- 313, inciso V do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
- No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento arbitral até sua definição.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento arbitral até sua definição. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.