DIREITO PRIVADO — REsp 2105100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte autora em ação de cobrança.
- A controvérsia trata da atualização monetária da indenização securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte autora em ação de cobrança. 2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com atualização do capital segurado da renovação até o sinistro, correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil; (iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o conhecimento desse ponto. 7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações, desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000632"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.