DIREITO PENAL — RHC 210588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que teria sido baseada em decisão genérica e com violação do princípio da homogeneidade, ressaltando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Há duas questões em discussão: (i) fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) necessidade de observância do princípio da homogeneidade.
- Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, para decretação e manutenção da prisão preventiva, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do delito.
- Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma previsão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo que se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA CRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que teria sido baseada em decisão genérica e com violação do princípio da homogeneidade, ressaltando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) necessidade de observância do princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, para decretação e manutenção da prisão preventiva, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do delito. 4. Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma previsão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo que se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP, arts. 311 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.