DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2105883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS.
- INCIDÊNCIA DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido em agravo interno em conflito negativo de competência.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. INCIDÊNCIA DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido em agravo interno em conflito negativo de competência. 2. A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos ambientais com pedido de danos morais e lucros cessantes decorrentes de impactos da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo sobre a pesca artesanal. O valor da causa foi fixado em R$ 900.000,00. 3. O Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinou de ofício da competência para a Comarca de Cachoeira, por entender competente o foro do local do fato. 4. A Corte de origem afastou o declínio de ofício à luz da Súmula n. 33 do STJ, reconheceu inexistência de relação de consumo adjacente e definiu a competência de uma das Varas Cíveis e Comerciais de Salvador, negando provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 17 e 20 do CDC, com reconhecimento de consumidor por equiparação em hipótese de dano ambiental; (iii) saber se incidem os arts. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.074/1995 e 1º, §§ 2º, 3º e 8º, da Lei n. 10.848/2004 quanto à atuação das produtoras independentes de energia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência dos juízos de relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF à alegada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de embargos de declaração para suscitar omissão no acórdão recorrido. 7. Ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor por caracterização de acidente de consumo em dano ambiental, com reconhecimento de consumidor por equiparação e competência do juízo especializado em relações de consumo da Comarca de Salvador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando não opostos embargos de declaração para suscitar omissão no acórdão recorrido. 2. Em danos individuais decorrentes de impacto ambiental causado por atividade de exploração hidroenergética, há consumidor por equiparação, incide o CDC e compete ao juízo de relações de consumo processar e julgar a demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI e 1.022; CDC, arts. 2, 3, 7, parágrafo único, 17 e 20; Lei n. 9.074/1995, art. 11, parágrafo único; Lei n. 10.848/2004, art. 1º, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00002 ART:00003 ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00017\n ART:00020", "LEG:FED LEI:009074 ANO:1995\n ART:00011 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.