DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2106141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMÁTICOS DA FASE INQUISITORIAL.
- Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente.
- Tendo em vista a fundamentação pautada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer").
- A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase de inquérito viola o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMÁTICOS DA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente. Tendo em vista a fundamentação pautada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase de inquérito viola o disposto no art. 155 do CPP e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, os quais devem estar amparados em provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível que se fundamente exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), conforme art. 155 do CPP e jurisprudência do STJ. 4. O entendimento consolidado das Turmas especializadas em Direito Penal do STJ estabelece que o testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo admissível apenas como meio auxiliar para a identificação de testemunhas referidas, que deverão ser ouvidas em juízo. 5. O princípio do in dubio pro societate, que orientava a fase de pronúncia, não pode se sobrepor ao direito fundamental do acusado a um julgamento justo, devendo prevalecer o standard probatório de preponderância de provas mínimas para submissão ao Tribunal do Júri. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos informativos da fase policial, sem que tenha havido a produção de provas capazes de satisfazer o standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP, conforme reconhecido pelos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.