AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 210615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL.
- Em se tratando de demanda proposta por empregado público celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores decorrentes da rescisão contratual e discussão de descontos, sem invocação de direito previsto em norma administrativa local, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.
- O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de demanda proposta por empregado público celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores decorrentes da rescisão contratual e discussão de descontos, sem invocação de direito previsto em norma administrativa local, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho. 2. O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso dos autos. 3. Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais, indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.