PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2106234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser impugnada por agravo (art.
- 1.042 do CPC), que dele se deve conhecer quando interposto tempestivamente, com preparo e impugnação específica dos fundamentos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser impugnada por agravo (art. 1.042 do CPC), que dele se deve conhecer quando interposto tempestivamente, com preparo e impugnação específica dos fundamentos. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem expõe fundamentos suficientes e coerentes para a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 3. Não se pode conhecer da alegação de nulidade da perícia quando não formulado pedido formal de esclarecimentos, incidindo a Súmula n. 283 do STF; ademais, a revisão da metodologia utilizada e das conclusões do laudo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidente de liquidação de sentença é admissível quando constatada litigiosidade excessiva, consoante interpretação sistemática do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a divergência de interpretação sobre o mesmo dispositivo legal (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A ausência desses requisitos configura deficiência formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.