DIREITO CIVIL — REsp 2106298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT.
- A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do DPVAT por invalidez permanente, por queda ao desembarcar do veículo ao enroscar a perna no cinto de segurança.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de cobertura legal diante de simples queda ao desembarcar do próprio veículo.
- A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, afirmando que o evento não foi causado pelo veículo automotor, e majorou honorários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE O VEÍCULO E O DANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do DPVAT por invalidez permanente, por queda ao desembarcar do veículo ao enroscar a perna no cinto de segurança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de cobertura legal diante de simples queda ao desembarcar do próprio veículo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, afirmando que o evento não foi causado pelo veículo automotor, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o evento narrado se enquadra no conceito legal do art. 2, caput, da Lei n. 6.194/1974, apto a ensejar a cobertura do DPVAT; e (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 7. Não houve demonstração de similitude fática nem de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido por óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 2. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido por óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 2, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.159/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 1.185.100/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/2/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.135/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006194 ANO:1974\n ART:00002", "LEG:FED LEI:011482 ANO:2007", "LEG:FED LEI:011945 ANO:2009", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 ART:01029 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.