PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na PET no REsp 2106342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na PET no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Por não ter sido determinada a suspensão nacional dos processos ao ser reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.
- 1.412.069/PR, não há necessidade de sobrestamento do andamento processual nesta Corte Superior.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Por não ter sido determinada a suspensão nacional dos processos ao ser reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR, não há necessidade de sobrestamento do andamento processual nesta Corte Superior. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.