DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2106480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A análise do cabimento da Ação Rescisória, quando fundada na alegação de violação a literal disposição de lei, pressupõe, necessariamente, o exame da legislação tida por violada, para se constatar se a decisão rescindenda dela se afastou de modo teratológico ou se apenas adotou uma das interpretações possíveis.
- No caso concreto, o acórdão recorrido, ao julgar procedente a Ação Rescisória, o fez com base na interpretação de um conjunto de leis estaduais, concluindo pela ocorrência de violação literal a seus dispositivos.
- 485, V, do CPC/1973, foi, portanto, a constatação de ofensa ao direito local.
- A jurisprudência desta Corte Superior considera inviável o Recurso Especial quando a verificação da existência de violação literal de norma (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise do cabimento da Ação Rescisória, quando fundada na alegação de violação a literal disposição de lei, pressupõe, necessariamente, o exame da legislação tida por violada, para se constatar se a decisão rescindenda dela se afastou de modo teratológico ou se apenas adotou uma das interpretações possíveis. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao julgar procedente a Ação Rescisória, o fez com base na interpretação de um conjunto de leis estaduais, concluindo pela ocorrência de violação literal a seus dispositivos. A premissa para a aplicação do art. 485, V, do CPC/1973, foi, portanto, a constatação de ofensa ao direito local. 3. A pretensão da recorrente, de que este Superior Tribunal de Justiça reveja a conclusão do Tribunal de origem para, ao contrário, entender que houve interpretação razoável de texto controvertido (o que afastaria o cabimento da rescisória, com base na Súmula 343/STF), exigiria, de forma inevitável, a exegese da referida legislação local para aferir o seu real alcance e a existência, ou não, de controvérsia interpretativa à época do julgado rescindendo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior considera inviável o Recurso Especial quando a verificação da existência de violação literal de norma (art. 485, V, CPC/1973, atual art. 966, V, CPC/2015), fundamento da Ação Rescisória, demanda, em última instância, a exegese de lei local (Súmula 280/STF). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.