RECURSO ESPECIAL — REsp 2106562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OCUPAÇÃO POR COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO.
- ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. HERANÇA. OCUPAÇÃO POR COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a natureza jurídica da posse exercida pela companheira de um herdeiro falecido sobre um imóvel da herança, a fim de analisar se a sua ocupação configura esbulho possessório, e se o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 2. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A rejeição das teses de composse e de direito real de habitação foi expressamente motivada pela conclusão fática de que a posse exercida se dava a título de comodato verbal, e não por animus domini (ânimo de dono). O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, reconheceram a existência de comodato verbal e afastaram as teses de composse e de direito real de habitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora o princípio da saisine transmita a herança aos herdeiros, a posse exercida sobre o bem pode ter natureza diversa, como a de comodato, que é uma relação pessoal. Uma vez caracterizado o comodato pelas instâncias de origem e não atendida a notificação para a desocupação do imóvel, configura-se o esbulho possessório, justificando o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.