PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2106772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ONEROSIDADE CONTRATUAL E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O Tribunal de origem reconheceu ser da concessionária de energia o dever de ressarcir despesas com remoção e recolocação de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, fundado na compreensão de que o Decreto n.
- 84.398/1980 não pode ser aplicado ao caso dos autos, porquanto a "referida norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. RESSARCIMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem reconheceu ser da concessionária de energia o dever de ressarcir despesas com remoção e recolocação de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, fundado na compreensão de que o Decreto n. 84.398/1980 não pode ser aplicado ao caso dos autos, porquanto a "referida norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo disposto no art. 175, que determinou ao legislador infraconstitucional a regulamentação das concessões por nova legislação, que, no caso, mais tarde foi sancionada na Lei nº 8.987/95". 3. Decidida a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, (fenômeno da não recepção de ato normativo pela nova ordem constitucional), compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, mediante o recurso extraordinário já interposto nos autos, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. As teses da violação da cláusula de reserva de plenário e da onerosidade contratual não foram enfrentadas pela Corte a quo, tampouco foram invocadas no apelo especial para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que denota a falta do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A índole constitucional da matéria, de análise exclusiva do Supremo Tribunal Federal, torna inviável a apreciação do alegado dissenso pretoriano. Precedente. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.