PROCESSUAL CIVIL — REsp 2106853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação de resolução de compra e venda c/c restitutória.
- 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art.
- 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO. COMPRA E VENDA. RESTITUTÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1076/STJ. 1. Ação de resolução de compra e venda c/c restitutória. 2.Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 3. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.