DIREITO CIVIL — REsp 2106856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES;
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I.
- Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a improcedência do pedido de nulidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária, afirmando regularidade das intimações e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por especialidade.
- A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial, com pedidos de anulação da consolidação da propriedade e dos leilões, intimação pessoal para purga da mora e ciência dos leilões, aplicação do CDC e avaliação prévia.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES; INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a improcedência do pedido de nulidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária, afirmando regularidade das intimações e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por especialidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial, com pedidos de anulação da consolidação da propriedade e dos leilões, intimação pessoal para purga da mora e ciência dos leilões, aplicação do CDC e avaliação prévia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade das notificações e da consolidação, concedeu gratuidade de justiça e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por afirmar a regularidade da intimação pessoal e da comunicação dos leilões, e a inaplicabilidade do CDC por força da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação para purgar a mora, prevista no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, exige pessoalidade e foi irregular ao ser realizada "na pessoa" do codevedor sem comprovação de poderes; (ii) saber se os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor quanto a datas, horários e locais, sendo inválida a ciência por edital sem esgotamento de meios de localização, à luz do art. 27, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se o art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação a preço vil; e (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao procedimento de execução extrajudicial, em face do princípio da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação para purgar a mora, por força do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal ao fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, sendo inválida a prática "na pessoa" do codevedor sem prova de poderes específicos, o que acarreta nulidade da consolidação e dos atos subsequentes. 7. Os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor acerca de datas, horários e locais; a notificação por edital é apenas excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, impondo-se a nulidade se não demonstrado o esgotamento dos meios. 8. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 demanda parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel, em consonância com normas que vedam arrematação por preço vil e coíbem enriquecimento sem causa, não bastando valor meramente contratual dissociado da realidade de mercado. 9. O CDC é inaplicável às regras procedimentais da execução extrajudicial por alienação fiduciária de imóvel, por prevalência da legislação especial, conforme tese firmada em repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A intimação para purgar a mora, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal e a sua inobservância impõe nulidade da consolidação e dos atos subsequentes. 2. A realização dos leilões extrajudiciais exige intimação pessoal do devedor, sendo a notificação por edital medida excepcional condicionada ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal, à luz do art. 27, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.514/1997. 3. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação por preço vil, em consonância com normas do CC e do CPC que coíbem abuso de direito e enriquecimento sem causa. 4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao procedimento de execução extrajudicial por alienação fiduciária de imóvel, por força da especialidade da Lei n. 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, 27, caput, §§ 1º e 2º, 24 VI; CC, arts. 187, 422 e 884; CPC, arts. 805 e 891; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.531.144/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, REsp n. 2.096.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.