CIVIL — REsp 2107075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
- DESAPARECIMENTO OU MITIGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA.
- CONCLUSÃO SOBRE APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL OU ADOÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, COMO A TOMADA DE DECISÃO APOIADA.
- MEDIDA PREFERÍVEL EM RELAÇÃO À INTERDIÇÃO, POIS MENOS RESTRITIVA.
Resultado indicado
9- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DESAPARECIMENTO OU MITIGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA. CONCLUSÃO SOBRE APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL OU ADOÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, COMO A TOMADA DE DECISÃO APOIADA. MEDIDA PREFERÍVEL EM RELAÇÃO À INTERDIÇÃO, POIS MENOS RESTRITIVA. REQUERIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA. REPRESENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRÉVIO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO E CURATELA. POSSIBILIDADE. ACIDENTE CARDIOVASCULAR OCASIONADOR DE DELIBIDADE MOTORA E MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DA CURADORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. 1- Ação proposta em 27/02/2020. Recurso especial interposto em 20/03/2023 e atribuído à Relatora em 27/11/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se estão presentes os requisitos para levantamento da curatela e deferimento da tomada de decisão apoiada ou se, ao menos, existe a necessidade de maior dilação probatória a respeito das possibilidades de adesão à medida de tomada de decisão apoiada e de modificação da curadoria. 3- Pressupõe-se, para o levantamento da interdição e da curatela, que haja o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias fáticas que justificaram a medida anteriormente deferida; o levantamento poderá acarretar o reconhecimento de que a pessoa interditada está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil ou de que houve melhora significativa de seu quadro clínico que aponte ser desejável a adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a tomada de decisão apoiada. 4- A medida de tomada de decisão apoiada é preferível em relação à interdição, pois se trata de medida restritiva menos gravosa e potencialmente mais interessante e benéfica ao curatelado. Precedente. 5- A medida de tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. Precedente. 6- Admite-se a representação do potencial beneficiário da medida de tomada de decisão apoiada na hipótese em que essa pretensão seja deduzida em ação de levantamento de interdição e curatela. 7- Conquanto o acidente cardiovascular seja referido pela doutrina como uma possível situação em que a tomada de decisão apoiada seria preferível em relação à interdição, a medida poderá ser desaconselhável quando a debilidade da pessoa não for apenas motora, mas também mental, como na hipótese sob julgamento. 8- Inexistindo conduta desabonadora da curadora, não há razão para que seja ela substituída ou removida. 9- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.