AGRAVO INTERNO — AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2107084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n.
- A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n.
- 1.189/STF, e alega que o acórdão recorrido teria negado vigência ao Decreto n.
- A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança de depósitos de FGTS não realizados, ajuizada contra a Fazenda Pública, incide a modulação de efeitos fixada no Tema n.
Resultado indicado
1.189/STF, e alega que o acórdão recorrido teria negado vigência ao Decreto n.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 608 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 608/STF à Fazenda Pública, invoca o Tema n. 1.189/STF, e alega que o acórdão recorrido teria negado vigência ao Decreto n. 20.910/1932. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança de depósitos de FGTS não realizados, ajuizada contra a Fazenda Pública, incide a modulação de efeitos fixada no Tema n. 608/STF, com preservação da prescrição trintenária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 608, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, com modulação de efeitos para resguardar a prescrição trintenária às ações propostas dentro de 5 anos a contar da conclusão do julgamento ou antes do fim do prazo de 30 anos, o que ocorrer primeiro. 3.2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.