TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL — REsp 2107116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.
- Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar.
- Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Quanto ao mérito, a Fazenda Nacional defende que a "receita", base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS na sistemática não-cumulativa, compreende o ingresso de qualquer recurso financeiro ao patrimônio da empresa, inclusive a taxa Selic providente de repetição de indébito. 3. A tese merece prosperar. Isto porque, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 4. Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.