DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2107245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM IAC.
- RECURSO SEMELHANTE, CONTRA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, TRANSITADO EM JULGADO.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava discutir a tese firmada em incidente de assunção de competência pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte pode discutir, em recurso especial, a tese firmada em incidente de assunção de competência, quando o caso concreto já foi analisado em recurso especial separado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM IAC. RECURSO SEMELHANTE, CONTRA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava discutir a tese firmada em incidente de assunção de competência pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte pode discutir, em recurso especial, a tese firmada em incidente de assunção de competência, quando o caso concreto já foi analisado em recurso especial separado. III. Razões de decidir 3. A agravante pretende, no recurso especial, discutir a tese firmada em incidente de assunção de competência e não a aplicação do Direito ao seu caso concreto. 4. O recurso especial que discutia a aplicação do Direito ao caso concreto, AREsp n. 2.362.890, foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, com conclusão transitada em julgado desfavorável à recorrente. 5. O agravo interno não comporta provimento, pois a tese firmada em incidente de assunção de competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso especial separado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A tese firmada em incidente de assunção de competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso especial separado." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022 .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.