PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2107343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- DOSIMETRIA, EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA, EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. 2. A decisão atacada fundamentou-se na presença de dolo específico e na materialidade delitiva, evidenciada pela assinatura de convênio e termo final de aceitação de obra com informações falsas, além de documentos com assinaturas falsificadas. 3. A dosimetria da pena considerou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, com aumento de 2 anos para cada circunstância judicial desfavorável, em razão do IDH do município e do prejuízo de R$ 285.361,75. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base em dolo específico e materialidade delitiva, pode ser mantida sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento de 2 anos para cada circunstância judicial desfavorável, considerando a fundamentação utilizada. III. Razões de decidir 6. A impossibilidade de reexame de provas impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de dolo específico e materialidade delitiva, conforme Súmula 7/STJ. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a fundamentação utilizada para a negativação da culpabilidade e das consequências do crime foi idônea, considerando o prejuízo ao erário e a situação de penúria do município. 8. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, com fundamentação própria e suficiente para manter a decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por crime de responsabilidade de prefeito pode ser mantida sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria da pena pode considerar aumento superior a 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Código Penal, arts. 13, 59, 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.046/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.101.085/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.731.559/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.