AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2107421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Embargos de terceiros opostos contra penhora de imóvel em execução promovida pelo Banco do Brasil S.A., alegando aquisição de boa-fé e ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel.
- Pedido de anulação da penhora e dos atos subsequentes.
- Sentença de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito, por perda de objeto, em razão do pagamento do débito executado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiros opostos contra penhora de imóvel em execução promovida pelo Banco do Brasil S.A., alegando aquisição de boa-fé e ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Pedido de anulação da penhora e dos atos subsequentes. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito, por perda de objeto, em razão do pagamento do débito executado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, reconheceu a boa-fé do embargante e julgou procedentes os embargos, desconstituindo os atos de constrição judicial e condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocat ícios e custas processuais. 3. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., sustentando perda de objeto da ação e violação ao princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: (I) se a ação de embargos de terceiro perdeu objeto em razão do pagamento do débito executado e da liberação da constrição judicial; e (II) se a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A boa-fé na aquisição do imóvel e a ausência de averbação da penhora afastam a presunção de fraude à execução, justificando a procedência dos embargos de terceiro. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa à constrição indevida. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.