PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2107452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração têm campo restrito: servem à integração ou ao esclarecimento de vícios da decisão embargada, e não ao debate de temas não ventilados no recurso anterior.
- Não se conhece de embargos quando a matéria neles suscitada não guarda pertinência com os vícios imputados ao acórdão que se pretende aclarar.
- O Tema 1199/STF e a vedação de cumulação tipológica do art.
- 14.230/2021 não foram arguidos nos primeiros embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NOVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm campo restrito: servem à integração ou ao esclarecimento de vícios da decisão embargada, e não ao debate de temas não ventilados no recurso anterior. 2. Não se conhece de embargos quando a matéria neles suscitada não guarda pertinência com os vícios imputados ao acórdão que se pretende aclarar. 3. O Tema 1199/STF e a vedação de cumulação tipológica do art. 17, § 10-D, da Lei n. 14.230/2021 não foram arguidos nos primeiros embargos de declaração. A questão relativa à Lei n. 14.230/2021 foi examinada no julgamento do agravo interno, estando o debate encerrado quanto àquela etapa. 4. O embargante não pode, sob o rótulo de vícios nos embargos anteriores, reabrir discussão que alcança decisão distinta da embargada. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa por caráter protelatório.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.