AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2107535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PARTICIPAÇÃO NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL.
- Entende esta Corte que não constituem provas ilícitas ou emprestadas, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa, as interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas em inquérito policial, usadas para compor o acervo probatório de diferentes ações penais conexas.
- No caso, houve desmembramento de fatos investigados em uma única operação policial, em diferentes denúncias, como estratégia da acusação para melhor apuração delitiva.
- As provas obtidas na referida operação, judicialmente autorizadas e submetidas ao contraditório, puderam servir às diversas ações penais dela oriundas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PLEURA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS USADAS EM DIFERENTES AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que não constituem provas ilícitas ou emprestadas, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa, as interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas em inquérito policial, usadas para compor o acervo probatório de diferentes ações penais conexas. Precedentes. 2. No caso, houve desmembramento de fatos investigados em uma única operação policial, em diferentes denúncias, como estratégia da acusação para melhor apuração delitiva. As provas obtidas na referida operação, judicialmente autorizadas e submetidas ao contraditório, puderam servir às diversas ações penais dela oriundas. 3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4. Na hipótese, não se há de falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os elementos de convicção advindos da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, que serviram para instruir a ação penal, estiveram à disposição dos causídicos ao longo do processo, o que demonstra a ausência de prejuízo processual concreto. 5. Para condenar o réu pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), não é necessário que os demais agentes do grupo criminoso componham a mesma relação processual penal, nem mesmo que eles hajam sido identificados de imediato. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n ART:00002", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.