DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2107579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme art.
- 85, § 8º, do CPC, em razão da ausência de condenação, proveito econômico e valor atribuído à causa.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula n.
- 1.076 do STJ para a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando não há condenação, proveito econômico ou valor atribuído à causa.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em razão da ausência de condenação, proveito econômico e valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ e o Tema n. 1.076 do STJ para a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando não há condenação, proveito econômico ou valor atribuído à causa. 3. A parte agravante alega que o valor patrimonial e o proveito econômico são aferíveis, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e permitiria a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o conteúdo patrimonial da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está de acordo com o entendimento do STJ, conforme o Tema n. 1.076, que permite a fixação de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor atribuído à causa for muito baixo. Incide no caso o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Os honorários fixados na origem mostraram-se irrisórios ante o valor do crédito reclassificado na recuperação judicial, o que autoriza nova fixação no montante de R$100.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é permitida quando, havendo ou não condenação, proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor atribuído à causa for muito baixo, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. Mostrando-se irrisório o valor atribuído aos honorários, admite-se o seu arbitramento por equidade em valor condizente com o que está sendo discutido na causa, consoante o disposto no art. 85, §8º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.