DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 210760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
- A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema violência e desumanidade. 4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis. 5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP. IV. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.