PROCESSUAL CIVIL — REsp 2107637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/11/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2023.
- O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de comparecimento espontâneo do devedor.
- Em regra, a intimação do devedor para cumprir a decisão deve ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos.
- Mas, se não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento (art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/11/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de comparecimento espontâneo do devedor. 3. Em regra, a intimação do devedor para cumprir a decisão deve ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. Mas, se não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). Todavia, se o devedor comparecer espontaneamente nos autos enquanto o processo aguardava a sua intimação, esta será dispensada, porque, a finalidade do ato já foi atingida. 4. Ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento e desde que a citação tenha sido válida, o comparecimento espontâneo dará início ao transcurso do prazo para pagamento voluntário e, sucessivamente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 523 e 525 do CPC). 5. Na espécie, o recorrido, revel na fase de conhecimento, compareceu espontaneamente aos autos na fase de cumprimento de sentença. Nesse momento, então, passou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito e somente após esgotado esse lapso é que teve início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Dessa forma, a impugnação apresentada pelo recorrido é tempestiva. 6. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, os quais trataram de situações distintas. 7. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00523 ART:00536 PAR:00004 ART:00538 PAR:00003", "LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n NUM:00084"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.