PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 210765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU.
- EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSIÇÃO DE LIDERANÇA DESEMPENHADA PELO AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSENTE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSIÇÃO DE LIDERANÇA DESEMPENHADA PELO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o recorrente ocupava posição de liderança na organização criminosa. 3. A leitura do acórdão impugnado revela que a Corte estadual afastou a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, com fundamento na inexistência de similitude entre a situação fático-processual do recorrente e a do corréu, tendo este obtido a liberdade provisória por desempenhar papel de menor revelo dentro da organização. 4. Quanto às alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Em relação à alegação da ausência de provas quanto à suposta posição de liderança ocupada pelo réu, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.