RECURSO ESPECIAL — REsp 2107701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 1.022 do CPC, por pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que, no caso concreto, não foi manejada.
- Mencionar diversos dispositivos de lei federal nas razões do recurso especial sem indicar, clara e precisamente, qual ou quais teriam sido violados denota deficiência recursal, apta a atrair o óbice da Súmula 284/STF, o que inviabiliza também o dissídio pretoriano suscitado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSA OMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DESCABIDA NO ESPECIAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO INVIABILIZADO. 1. Somente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que, no caso concreto, não foi manejada. 2. Mencionar diversos dispositivos de lei federal nas razões do recurso especial sem indicar, clara e precisamente, qual ou quais teriam sido violados denota deficiência recursal, apta a atrair o óbice da Súmula 284/STF, o que inviabiliza também o dissídio pretoriano suscitado. Julgados iterativos do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.