DIREITO PRIVADO — REsp 2107762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível nos embargos à execução, manteve a sentença.
- A controvérsia envolve embargos à execução para revisar cláusulas contratuais, afastar a mora, vedar anatocismo, examinar comissão de permanência, TR e encargos.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos.
- A Corte de origem manteve a sentença, admitindo juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal pactuada após a MP n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 413 DO CC E CAPITALIZAÇÃO APÓS A MP N. 2.170-36/2001. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível nos embargos à execução, manteve a sentença. 2. A controvérsia envolve embargos à execução para revisar cláusulas contratuais, afastar a mora, vedar anatocismo, examinar comissão de permanência, TR e encargos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, admitindo juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal pactuada após a MP n. 2.170-36/2001, inexistência de cumulação de comissão de permanência e impossibilidade de afastar a mora; majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penalidade deve ser reduzida equitativamente diante do adimplemento parcial, à luz do art. 413 do CC; e (ii) saber se há anatocismo, vedado pelo art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, em razão da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 413 do CC, incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento específico sobre a redução da penalidade, não havendo embargos de declaração. 7. No tocante ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a orientação de que, em contratos posteriores à MP n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal quando expressamente pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da tese de redução da penalidade do art. 413 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite capitalização mensal de juros pactuada em contratos celebrados após a MP n. 2.170-36/2001". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 413 e 397; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.002.252/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/12/2025; STJ, AREsp n. 3.029.177/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.522.542/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.900.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED DEL:022626 ANO:1933\n ART:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.