PENAL — AgRg no REsp 2107908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE TÍPICA.
- Ao contrário do aduzido pela defesa, a negativação da vetorial circunstâncias do crime não decorreu simplesmente da utilização de ardil para a prática do crime, o que seria inerente ao tipo penal de estelionato.
- Diversamente, consoante restou consignado pelas instâncias ordinárias, houve, de fato, a adoção de modus operandi que superou a normalidade típica, visto que o ardil, no caso concreto, foi de difícil detecção, envolvendo a exaustiva falsificação documental e a inserção de vínculos inexistentes no sistema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do aduzido pela defesa, a negativação da vetorial circunstâncias do crime não decorreu simplesmente da utilização de ardil para a prática do crime, o que seria inerente ao tipo penal de estelionato. 2. Diversamente, consoante restou consignado pelas instâncias ordinárias, houve, de fato, a adoção de modus operandi que superou a normalidade típica, visto que o ardil, no caso concreto, foi de difícil detecção, envolvendo a exaustiva falsificação documental e a inserção de vínculos inexistentes no sistema. Além disso, a sentença afirmou que o recorrente foi o principal responsável pela fraude, tendo ele a atribuição de inserção extemporânea dos vínculos nos sistemas da autarquia previdenciária. 3. Ainda, não tem razão a defesa ao afirmar que o agravamento da basilar deu-se em razão de o crime ter sido cometido contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que já teria justificado a incidência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal - CP. Isso porque, como já referido, a maior censurabilidade da conduta deveu-se ao modus operandi do crime e à função exercida pelo réu, e não à qualidade da vítima. 4. Destarte, não há ilegalidade a ser reparada na dosimetria da pena, porquanto a negativação da vetorial circunstâncias do delito não se reduziu a elementos ínsitos ao crime de estelionato previdenciário. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.