PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2107946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JULGADO RESCINDENDO QUE MERAMENTE AFIRMA A INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO.
- É inadmissível o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituir acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade.
- Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, D Je de 02/10/2014).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE MERAMENTE AFIRMA A INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.1. É inadmissível o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituir acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade. Ausência de decisão de mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a decisão judicial que, nesses termos, limita-se a reconhecer a intempestividade da apelação, termina por restabelecer os termos da sentença, esta sim o julgado que deveria verdadeiramente ser sindicável pela via da ação rescisória, mas não o aresto que tratou apenas do fator descumprimento de prazo processual recursal, porque questão meramente processual essencialmente desprovida de conteúdo meritório" (AR 4.602/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, D Je de 02/10/2014). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.