AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O REC… — AgInt no REsp 2107998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.
- 109, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".
- No presente caso, no entanto, não há falar em suspensão do processo por força da intervenção federal, porquanto a mesma já teria caducado, sem demonstração nos autos de eventual prorrogação.
- Ademais, havendo a Portus celebrado acordo, intermediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU), que pôs fim à situação de insolvência e permitiu a manutenção dos beneficiários no único plano de complementação de aposentadoria administrado pela Portus, o recurso perdeu seu objeto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda". 1.1. No presente caso, no entanto, não há falar em suspensão do processo por força da intervenção federal, porquanto a mesma já teria caducado, sem demonstração nos autos de eventual prorrogação. 2. Ademais, havendo a Portus celebrado acordo, intermediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU), que pôs fim à situação de insolvência e permitiu a manutenção dos beneficiários no único plano de complementação de aposentadoria administrado pela Portus, o recurso perdeu seu objeto. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.