AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 2108083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
- A parte embargante se insurge contra decisão monocrática, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta corte (AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1880566 / PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe de 15/12/2020).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. A parte embargante se insurge contra decisão monocrática, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta corte (AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1880566 / PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe de 15/12/2020). 3. Ademais, é remansosa a jurisprudência desta Corte, que veio a ser sumulada no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. " 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.