CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CC 210813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
- 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio da vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado.
Ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. 1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio da vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.