DIREITO PENAL — REsp 2108506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO.
- Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto majorado pelo repouso noturno, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes do recorrente.
- O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente específico com quatro condenações definitivas por furto e maus antecedentes por condenação por roubo.
- O Tribunal de origem considerou que, apesar do valor dos bens não ter sido precisado, a conduta habitual do recorrente em cometer furtos não é desprovida de reprovabilidade, merecendo resposta penal adequada.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto majorado pelo repouso noturno, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes do recorrente. 2. O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente específico com quatro condenações definitivas por furto e maus antecedentes por condenação por roubo. 3. O Tribunal de origem considerou que, apesar do valor dos bens não ter sido precisado, a conduta habitual do recorrente em cometer furtos não é desprovida de reprovabilidade, merecendo resposta penal adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples, quando o agente é multirreincidente específico e possui maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta, especialmente em se tratando de crime tentado, em que os objetos não chegaram a ser efetivamente subtraídos. 7. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional, para evitar que se torne um incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes impedem, via de regra, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta em crime tentado. 3. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma excepcional para evitar incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.